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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (131374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 608/2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.”
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 6.242/2018, que ‘cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências’, para atualizar a nomenclatura de órgãos e cargos públicos.”
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:46:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (131356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 954/2024, que “Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 954 de 2024 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 954, DE 2024
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Inteligência Artificial (IA).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Inteligência Oficial (IA), a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, com o objetivo de promover o desenvolvimento, a educação, o aperfeiçoamento e a inclusão no que concerne à inteligência artificial.
Art. 2º Durante a Semana da Inteligência Artificial (IA), serão promovidas atividades educativas, palestras, oficinas, cursos, maratonas de programação, seminários, exposições e outras iniciativas relacionadas à inteligência artificial, com a participação de órgãos e entidades governamentais, instituições de ensino, empresas, organizações da sociedade civil e demais interessados no tema.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá e regulamentará a Semana da Inteligência Artificial (IA), estabelecendo diretrizes, cronograma de atividades, incentivos e parcerias necessárias para a sua realização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivo adequar a proposição ao ordenamento jurídico, a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas e a normas de técnica legislativa.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:43:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (131350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/11/2024 - 10h00 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/09/2024, às 14:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131350, Código CRC: 8dbeebdd
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Despacho - 1 - CERIM - (131349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/09/2024 - 19h00 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/09/2024, às 14:37:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131349, Código CRC: 93289ce9
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Despacho - 1 - CTMU - (131348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 15:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (131341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 954/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 954/2024, que “Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 954/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º institui a referida data, delimita seu marco na segunda semana de agosto e apresenta o objetivo da efeméride. O art. 2º, por sua vez, lista o conjunto de atividades e eventos que deverão ser realizados durante a semana comemorativa e as instituições e pessoas que dela poderão participar. O art. 3º dispõe caber ao “Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, promover e regulamentar a Semana da Inteligência Artificial (IA), estabelecendo diretrizes, cronograma de atividades, incentivos e parcerias necessárias para a sua realização”. Já o art. 4º assinala que “as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias”. Por fim, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
Como justificação, a autora explica que a inteligência artificial é uma tecnologia transformadora que pode impulsionar avanços significativos em áreas como saúde, educação e segurança, mas pondera que, apesar dos benefícios potenciais, a adoção responsável e inclusiva da tecnologia requer um esforço para promover o conhecimento, a capacitação e o engajamento da comunidade com o tema.
Ainda conforme a autora, a realização da Semana da Inteligência Artificial possibilitará disseminar o conhecimento sobre o assunto e democratizar o acesso às oportunidades oferecidas pela tecnologia, além de facilitar a criação de uma rede de colaboração entre estudantes, empresários e profissionais da área para incentivar o desenvolvimento de soluções inovadoras e impulsionar o crescimento econômico.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator sob o fundamento de que a iniciativa é meritória “por promover a inclusão, a educação e o desenvolvimento tecnológico”, além de alinhar-se “à necessidade de preparar a sociedade para os desafios e oportunidades da era digital, promovendo a inovação e a competitividade”.
Em seguida, a proposição foi encaminhada para análise de admissibilidade por esta CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Não se vislumbra, portanto, qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 954/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-B, alínea “f”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias relacionadas a “estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 954/2024 foi distribuído àquela Comissão, que o aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. Não se nota, portanto, qualquer vício de regimentalidade no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 954/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local que se encontra na alçada legislativa do Distrito Federal. Entendemos que tampouco há vulneração da responsabilidade fiscal ou da harmonia e independência entre os Poderes no trecho da proposição que determina a realização de palestras, atividades educativas e seminários, entre outros. É bem verdade que a concretização de todo e qualquer evento carrega consigo despesas e a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal veda “a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa” sem a devida estimativa do impacto orçamentário - financeiro (art. 16, inciso I). No entanto, a proposição tem a inteligência de atribuir ao Poder Executivo a incumbência de regulamentar a lei a fim de assegurar a sua devida execução.
Identifica-se assim, portanto, que o projeto sob análise carrega, na verdade, caráter meramente programático. A operacionalização da semana comemorativa – esta sim com potencialidade de impactar as contas públicas – fica a cargo discricionário do Poder Executivo.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da Política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação, quando efetivamente será necessário estimar a despesa, identificar fonte de financiamento e adequar a ação ao planejamento orçamentário.
Reputamos, por outro lado, que a proposição carece de ligeiros reparos relacionados a outros aspectos a fim de melhor adequá-la ao ordenamento jurídico e aos parâmetros de técnica legislativa. Ao atribuir especificamente à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal o papel de “promover e regulamentar a Semana da Inteligência Artificial (IA), estabelecendo diretrizes, cronograma de atividades, incentivos e parcerias necessárias para a sua realização”, o art. 3º da proposta acaba invadindo competência do Poder Executivo, uma vez que, conforme o art. 100, inciso X da Lei Orgânica do Distrito Federal, “compete privativamente ao Governador do Distrito Federal dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal”. É neste sentido que sugerimos substitutivo no qual é suprimida a menção específica à secretaria.
Merece ser suprimido, também, o art. 4º do projeto, uma vez que não é necessária a especificação de que as despesas decorrentes da lei correrão por conta de dotações próprias que poderão ser suplementadas conforme o caso. A realização de despesas por conta de dotações orçamentárias próprias é a regra geral no direito pátrio e distrital. Assim, a presença do dispositivo sobrecarrega o texto desnecessariamente e não contribui para a concisão a que se deve almejar.
Também cumpre alterar a ementa e o art. 1º para fazer menção à inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial local e suprimir a redundante especificação ao âmbito de aplicação da efeméride.
Por fim, optou-se por substituir, no art. 2º da proposição, as expressões em língua estrangeira “workshops” e “hackathons” por “oficinas” e “maratonas de programação”, respectivamente. O uso das alternativas disponíveis no idioma português tem a finalidade de observar disposto no art. 50, inciso II da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de expressões das línguas estrangeiras, salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem prejuízo de sentido.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 954/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 1 - CTMU - (131342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CERIM - (131297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/09/2024 - 15h00 - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
O gabinete foi informado sobre a indisponibilidade do Plenário na data e horário requerido. Conforme acordado, por telefone, a reserva foi realizada para o Auditório.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/09/2024, às 14:08:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/09/2024, às 16:16:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131299)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131303)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Projeto de Lei - (131273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente socioeducativa "Não dê esmolas, dê cidadania", cujo objetivo é desestimular a prática de dar esmolas, promover a conscientização da população sobre os malefícios ocasionados por essa prática, e incentivar a adoção de formas alternativas e mais eficazes de suporte às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º São as seguintes as diretrizes que devem orientar a campanha de que trata esta Lei:
I. promover orientações direcionadas à população sobre as várias opções e ações sociais existentes no Distrito Federal, para as quais crianças, jovens, adultos e idosos que se encontram em situação de risco social nas ruas podem ser encaminhados, direcionados e atendidos;
II. elaborar e divulgar peças midiáticas que desestimulem a prática de dar esmolas, informando meios pelos quais a população pode obter informações sobre ações sociais do Distrito Federal;
III. realizar campanhas de conscientização nas escolas e outras instituições educacionais, promovendo a educação cidadã e o entendimento das causas estruturais da pobreza e da exclusão social, incentivando o voluntariado e a participação em projetos sociais;
IV. incentivar práticas filantrópicas por meio de campanhas que promovam doações, apoio a instituições de caridade e a participação em ações solidárias, destacando a importância da contribuição ativa da sociedade na transformação social;
V. celebrar acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas com vistas a apoiar e financiar as iniciativas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As ações da campanha devem primar pelo respeito à dignidade das pessoas em situação de rua, promovendo a conscientização sobre a inadequação da remoção forçada em função da mendicância e pobreza, bem como de outras práticas higienistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei, incluindo a padronização técnica da campanha publicitária e a escolha da mídia a ser adotada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei tem por finalidade a promoção da conscientização social, por meio da criação da campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê cidadania", cujo objetivo é informar a população sobre os malefícios da prática de dar esmolas e incentivar a participação em ações sociais estruturadas que ofereçam um verdadeiro suporte às pessoas em situação de vulnerabilidade.
A prática de dar esmolas, embora motivada por um desejo imediato de ajudar, pode inadvertidamente perpetuar a condição de vulnerabilidade das pessoas em situação de rua. Estudos indicam que a esmola não oferece uma solução duradoura, mas sim um alívio temporário, criando uma dependência que pode dificultar a busca por alternativas mais sustentáveis e estruturadas.
Além disso, a exposição contínua à mendicância nas ruas coloca essas pessoas em situações de risco, incluindo violência, abuso, tráfico humano e exploração sexual. A falta de acesso a serviços básicos, como saúde e assistência social, agrava ainda mais sua condição, perpetuando um ciclo de pobreza e marginalização.
Experiências internacionais demonstram a eficácia de políticas públicas que focam na reintegração social em vez da esmola. Por exemplo, em Nova Iorque, a implementação de programas de "Housing First" mostrou-se bem-sucedida em reduzir significativamente a população de rua, proporcionando moradia permanente antes de abordar outros problemas, como o desemprego ou a dependência química. A abordagem se baseia no princípio de que oferecer um lar estável é fundamental para a recuperação e reintegração, evitando que as pessoas em situação de rua se tornem dependentes de esmolas e garantindo que recebam suporte adequado para reconstruir suas vidas.
Em contrapartida, políticas públicas voltadas para a reinserção social, como programas de acolhimento, capacitação profissional e acesso à moradia, têm se mostrado eficazes na redução da mendicância em diversas cidades. Portanto, em vez de incentivar a prática de dar esmolas, é fundamental promover campanhas que incentivem o apoio a programas estruturados, que oferecem soluções reais e de longo prazo para a integração social dessas pessoas, promovendo sua dignidade e autonomia.
Quanto à conformidade do Projeto de Lei com os parâmetros constitucionais e legais, é importante ressaltar que, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Complementarmente, o art. 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência social, proteção e defesa da saúde". A mesma Carta Magna, em seu art. 203, dispõe que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária".
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, em seu art. 207, que "cabe ao Poder Público promover políticas de assistência social que tenham como objetivo a erradicação da pobreza e a marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais".
Diante desse regramento, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo propor políticas que instituam, no âmbito do Poder Executivo, campanhas de conscientização que abordem a prática de dar esmolas, visando orientar a população sobre os malefícios dessa prática e incentivando a participação em programas e ações sociais que realmente ofereçam suporte e promovam a dignidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio necessário para a aprovação deste Projeto de Lei, que se alinha aos princípios constitucionais e legais, além de representar um passo significativo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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